terça-feira, 15 de novembro de 2011

Júri Simulado: Embriaguez ao volante é dolo eventual ?

Bem-aventurados estudiosos do Direito Penal,

Luiz Flávio Gomes
O admirado Prof. Luiz Flávio Gomes promoveu um Júri Simulado sobre a grande polêmica "Embriaguez ao volante: dolo eventual ou culpa consciente?", agora em novembro/2011.

Assistam e inclinem-se à reflexão e aos estudos.

Forte abraço,

domingo, 11 de setembro de 2011

Homicídio no trânsito, por embriaguez: dolo eventual ou culpa consciente?

HANS WELZEL
O maior penalista alemão (e do mundo) de todos os tempos - assim considerado por muitos -, o Prof.º HANS WELSEL, da Universidade de Bonn (Alemanha), já chegou a desabafar, em sua obra Derecho Penal alemán (1993, p. 83): "delimitar o dolo eventual da culpa consciente é um dos problemas mais difícies e discutidos do Direito Penal".

No ano de 2010, o Ministério Público do Estado da Bahia, na 2ª fase do concurso para provimento do cargo de Promotor de Justiça, perguntou, no grupo III (Penal e Processo Penal): "decline, segundo o estágio atual do debate, os mais elucidativos critérios de distinção entre Culpa Conciente e Dolo Eventual, apontando, ainda, as mais importantes implicações práticas da aludida diferenciação na solução dos variados casos penais ". O candidato deveria discorrer em até 50 linhas.

Pois bem.

Essa indagação ("como distinguir, na prática, a culpa consciente do dolo eventual?") sempre me acompanhou, durante toda a Faculdade de Direito. Após ler as doutrinas que tive acesso, analisar julgados e conversar com criminalistas, sinceramente, até aquele momento, tive que me contentar com uma distinção elaborada na teoria, pois, no campo prático, minha visão continuava embaçada e permaneciam sérias dúvidas.

A jurisprudência pátria, sobretudo nos crimes de trânsito, começou a construir critérios e, muito mais do isso, a elaborar fórmulas práticas para julgar, como, por exemplo: haverá dolo eventual, quando houver embriaguez do motorista; mais de uma vítima; excesso de velocidade ou racha; e violência das lesões decorrentes do acidente.

Em todo o Brasil, essa fórmula tem levado Promotores de Justiça a oferecerem denúncia contra agentes por homicídio doloso (dolo eventual) e, via de efeito, a pronúncias ao Tribunal do Júri, para serem julgados por 07 pessoas leigas, que, provavelmente, terão muito mais dificuldades, do que o maior penalista da história da Ciências Penais (Hans Welzel), em diferenciar dolo eventual de culpa consciente.

Essa problemática potencializa-se, ainda mais, na diferença, gritante, de penas entre um homicídio doloso e um homicídio culposo. Para se ter uma idéia, a diferença entre as penas mínimas do dolo eventual (art. 121, §2º, CP - 12 anos) e da culpa consciente (art. 302, do CTB - 02 anos) é de 10 anos.

A doutrina penal, no mundo todo, discute calorosamente sobre os critérios para se diferenciar o dolo eventual da culpa consciente, o que fez com que surgissem dois grupos de teorias: i) as teorias intelectivas, ligadas à "consciência" e; ii) as teorias volitivas, ligadas à "vontade". Isso porque, considerando que o "dolo natural" tem como elementos a consciência e a vontade, uns apegaram-se ao primeiro, enquanto que outros apegaram-se ao segundo.

Dentre as teorias intelectivas, destaca-se a teoria da probabilidade, a qual parte da idéia de que, como é difícil, na prática, provar a "vontade" do agente, no momento da sua conduta, deve-se analisar se o agente prevê o resultado como de muito provável produção e, apesar disso, atua, admitindo ou não essa produção. Esclarece-se: se a probabilidade de ocorrência do resultado é grande e, mesmo assim, o agente continua a atuar, então, haverá dolo eventual. Enquanto que, se a probabilidade de ocorrência do resultado for supérflua, desta feita, haverá a culpa consciente.

Noutro giro, dentre as teorias volitivas, destaca-se a teoria do consentimento, a qual rebate o argumento da teoria da probabilidade, arguindo que, tanto no dolo eventual, quanto na culpa consciente, o agente prevê o resultado e, portanto, tem "consciência" da possibilidade de realização do tipo penal. Com efeito, a diferença somente poderá ser feita no campo da "vontade". Explica-se: no dolo eventual, o agente sabe da possibilidade do resultado ocorrer, mas o aceita, caso venha, realmente, a ocorrer - essa é a conhecida 2ª fórmula de (Reinhard) Frank: "independentemente do que possa acontecer, em qualquer caso, eu atuo" -. De outro lado, haverá culpa consciência se, embora saiba da possibilidade do resultado ocorrer, o agente espera que possa evitá-lo ou confia que ele não ocorra.

Hoje, após verificar, na prática, várias injustiças em casos concretos, vejo que, tanto a "fórmula prática" da jurisprudência, quanto as "teorias" da doutrina, são ineficientes, exigindo que os estudiosos do Direito Penal contemporâneos aperfeiçoem o critério de distinção do dolo eventual da culpa consciente.

Isso não quer dizer que eu defenda os agentes causadores de acidentes de trânsito, tampouco que lhes sejam declarada a impunidade. Definitivamente que não. Mas, quero dizer que os conceitos elementares da teoria do delito não podem ser distorcidos, sobretudo, em face do clamor social. Os critérios devem obedecer a uma racionalidade e não a uma passionalidade, sob pena de se aceitar a indesejável "responsabilidade penal objetiva".

Apesar de apesares... recentíssimamente, no dia 06 de setembro de 2011, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do HC 107.801/SP, sob a liderança do voto do Ministro LUIZ FUX, magistralmente, delineou um critério para se diferenciar, na prática, o dolo eventual da culpa consciente, nos crimes de trânsito, ipsis litteris virgulisque:

Ministro LUIZ FUX
PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Classificação do delito como doloso, implicando pena sobremodo onerosa e influindo na liberdade de ir e vir, mercê de alterar o procedimento da persecução penal em lesão à cláusula do due process of law, é reformável pela via do habeas corpus.
2. O homicídio na forma culposa na direção automotor (art. 302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual.
3. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.
4. In casu, do exame da descrição dos fatos empregada nas razões de decidir da sentença e do acórdão do TJ/SP, não restou demonstrado que o paciente tenha ingerido bebidas alcóolicas no afã de produzir o resultado morte.
5. A doutrina clássica revela a virtude da sua justeza ao asseverar que "O anteprojeto Hungria e os modelos em que se inspirava resolviam muito melhor o assunto. O art. 31 e §§1º e 2º estabeleciam: 'A embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ainda quando completa, não exclui a responsabilidade, salvo quando fortuita ou involuntária. §1º. Se a embriaguez foi intencionalmente procurada para a prática do crime, o agente é punível a título de dolo. §2º. Se, embora não preordenada, a embriaguez é voluntária e completa e o agente previu e podia prever que, em tal estado, poderia vir a cometer crime, a pena é aplicável a título de culpa, se a este título é punível o fato" (Guilherme Souza Nucci, Código Penal Comentado, 5. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: RT, 2005, p. 243).
6. A revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias inferiores não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes: HC 96.820/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 28/6/2011; RE 99.590, rel. Min. Alfredo Buzaid, DJ de 6/4/1984; RE 122.011, rel. Min. Moreira Alves, DJ 17/8/1990.
7. A Lei nº 11.275/06 não se aplica ao caso em exame, porquanto não se revela lex mitior, mas, ao revés, previu causa de aumento de pena para o crime sub judice  e em tese praticado, configurado como homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB).
8. Concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), determinando a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba/SP. (STF. HC 107.801/SP. Rel. Min. Luiz Fux. DJ. 06.09.2011).

Esse recente julgado do STF, conduzido pelo eminente Min. Luiz Fux, preenche um vazio na jurisprudência pátria e ao mesmo tempo contribui para o avanço da dogmática (doutrina) penal. Realmente, faltava alguém que tivesse capacidade intelectual, coragem (de uma decisão impopular aos olhos dos leigos) e equilíbrio, para enfrentar uma das mais difícies questões do Direito Penal: distinção, na prática, do dolo eventual e da culpa consciente.

Agora, de acordo com o recente precedente, nos crimes de trânsito, em todos os casos, presurmir-se-á que se trata de culpa consciente, porque o legislador previu tipo penal específico no art. 302, do Código de Trânsito brasileiro.

Isso quer dizer que, a partir de agora, o STF entende que somente haverá dolo eventual, nos crimes de trânsito provocados por embriaguez, quando houver embriaguez preordenada, ou seja, quando o agente embriagar-se com a finalidade de atropelar e matar ou, embora prevendo este resultado, aceitando-o.

Não configuram mais dolo eventual a embriaguez não acidental (voluntária ou culposa), ou seja, quando o agente embriagou-se, sem a intenção ou consentimento de atropelar e matar. Pelo menos, até surja uma prova lícita e inequívoca durante a persecução penal. Caso contrário, sempre haverá culpa consciente (homicídio culposo - art. 302, inc. V, do Código de Trânsito brasileiro).

Leiam a íntegra do voto do Ministro Luiz Fux, no julgado do HC 107.801/SP, no STF.

Atualizem-se!

Forte abraço.

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Recomendação de leitura... "Claus Roxin, 80 anos".

Meus amigos estudiosos do Direito Penal,

Navegando pelo prestigiado site do "Instituto Brasileiro de Ciências Criminais", mais conhecido como IBCCRIM, descobri o site da REVISTA LIBERDADES, onde se pode ler as edições da revista gratuitamente.
Claus Roxin

Destaco dois artigos, na Revista Liberdade nº 07, como recomendações de leitura aos Acadêmicos de Direito Penal:

1) "Sobre a 'administrativização' do Direito Penal na 'sociedade do risco'. Notas sobre a Política Criminal no início do Século XXI", escrito por Bernardo Feijoo Sanchez.

2) "Claus Roxin, 80 anos", escrito por Luíz Greco e Alaor Leite.


Forte abraço.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

É possível a interpretação extensiva em lei penal incriminadora ?

Essa era uma dúvida que me tirou o sossego, durante muitos anos. Na época da graduação, cheguei a pesquisar em todos os livros de Direito Penal que tive acesso e a conversar com criminalistas, mas era inexistosa uma explicação jurídica pertinente.

O fato de a lei penal, sobretudo, a incriminadora, dizer menos do que deveria dizer, exige que o interprete amplie o seu alcance e significado. Trata-se da "interpretação extensiva" (de lei penal incriminadora).

Mas, será que o uso da interpretação extensiva em lei penal incriminadora viola o princípio da reserva legal? Em outras palavras mais coloquiais: possível ampliar o significado de uma expressão no tipo penal para prejudicar o acusado?

De há muito, discute-se, quanto ao crime de receptação (art. 180, CP), se haveria tipicidade caso a coisa seja, ao invés de "produto de crime", "produto de ato infracional"?

Outrossim, indaga-se, também, quanto ao crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), se, ao invés de "sequestro" (cerceamento da liberdade, com possibilidade de locomoção dentro do ambiente), haveria tipicidade com o "cárcere privado" (cerceamento da liberdade, com imobilização da vítima), ou seja "extorsão mediante cárcere privado"?

Vejamos, sem delongas.

Cediço que a hermenêutica privilegia a "mens legis" (vondade da lei) em detrimento da "mens legislatoris" (vontade do legislador). A isso se deve, como se sabe, à enorme diferença entre a "vontade lei" e o texto redigido pelo legislador, justificável, sobretudo, pela dificuldade da língua portuguesa em simbolizar por palavras aquilo que realmente se quer significar.

Deste modo, não fere o princípio da reserva legal o uso da interpretação extensiva em lei penal incriminadora, para se buscar o preciso e exato alcance e significado do texto legal.

Alguém poderia perguntar: "Se é possível em lei penal incriminadora, qual seria o limite da interpretação extensiva?"

O limite da interpretação extensiva é a "vontade da lei" e não o que foi escrito pelo legislador ("vontade do legislador").

A propósito, atualmente, este é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. À guisa de ilustração, veja o recente precedente, in verbis:

CONSTITUCIONAL E PENAL. ACESSÓRIOS DE CELULAR APREENDIDOS NO AMBIENTE CARCERÁRIO. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA AO ART. 50, VII, DA LEI 7.210/84, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11. 466/2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Pratica infração grave, na forma prevista no art. 50, VII, da Lei 7.210/84, com as alterações introduzidas pela Lei 11.466/2007, o condenado à pena privativa de liberdade que é flagrado na posse de acessórios de aparelhos celulares em unidade prisional.
2. A interpretação extensiva no direito penal é vedada apenas naquelas situações em que se identifica um desvirtuamento na mens legis.
3. A punição imposta ao condenado por falta grave acarreta a perda dos dias remidos, conforme previsto no art. 127 da Lei 7.210/84 e na Súmula Vinculante nº 9, e a conseqüente interrupção do lapso exigido para a progressão de regime.
4. Negar provimento ao recurso.
(RHC 106481, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011). (g.n.)

A Ministra CÁRMEN LÚCIA, no julgamento acima referido, registrou, ad litteris:

"Não há que se cogitar em afronta aos princípios da reserva legal e da taxatividade, já que a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça conferiu não se distancia da 'mens legis'.

Não se criou um novo tipo penal, mas apenas deu ao existente o seu verdadeiro dimensionamento (...).

Essa extensão admitida no acórdão atacado não acrescenta à norma elemento não existentes. Ela apenas revela a intenção do legislador, que não se expressou adequadamente, o que é perfeitamente admissível em Direito penal, como esclarece Heleno Cláudio Fragoso, 'verbis':

'A interpretação extensiva é perfeitamente admissível em relação á lei penal, ao contrário do que afirmavam autores antigos. Nestes casos não falta a disciplina normativa do fato, mas, apenas, uma correta expressão verbal. Há interpretação extensiva quando se aplicado o chamado argumento a fortiori, que são casos nos quais a vontade da lei se aplica com maior razão. É a hipótese do argumento a maiori ad minus (o que é válido para o mais, deve necessariamente prevalecer para o menos) e do argumento a minori ad maius (o que é vedado ao menos é necessariamente no mais). Exemplo deste último argumento: se o Código Penal incrimina a bigamia, logicamente também pune o fato de contrair alguém mais de dois casamentos Manzini)' (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: A NOVA PARTE GERAL. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p. 86)."

Portanto, conclusivamente, vê-se, com clareza meridiana, que é possível o uso da interpretação extensiva em lei penal incriminadora, desde que não se desvirtue a "vontade da lei".

Antes de finalizar, importante registrar que a doutrina majoritária e a jurisprudência majoritária do STF e a jurisprudência uníssona do STJ, TJDFT e TJRS, todos defendem que é inadmissível o uso da interpretação extensiva em lei penal incriminadora. A justificativa, da maioria, pauta-se no Garantismo Penal.

Abraço.

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Raridade: coleção completa de Nelson Hungria

Estudioso do Direito Penal,

Compartilho com você uma raridade por demais valiosa. Com toda certeza, esta é a obra mais importante do Direito Penal brasileiro. Essa coleção atualmente só é encontrada em preciosas bibliotecas particulares ou em famosos sebos. E está avaliada em, pelo menos, R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Trata-se da coleção completa Comentários ao Código Penal (10 volumes), escrita por Nelson Hungria, membro da comissão revisora do anteprojeto do Código Penal de 1940 (Decreto nº 2.848, de 07.12.1940), em vigor até hoje.

Ele foi Ministro do Supremo Tribunal Federal (1951 a 1961) e Professor de Direito da UFRJ.

Após sua morte, em 26.03.1969, aos 77 anos de idade, ficou conhecido pelo epiteto "Princípe dos Penalistas brasileiros".

Posteriormente, a coleção foi atualizada pelo introdutor da "teoria da finalidade, de Hans Welzel" no Brasil, o insigne Heleno Fragoso.


Bons estudos!

Avante!

quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Entendendo melhor: o que é "dignidade da pessoa humana"?

De uns tempos para cá - mais especificamente da Constituição do México de 1917 - "magistrados sentados" (Juízes), "magistrados de pé" (Promotores de Justiça e Procuradores da República), advogados, professores e estudantes de Direito têm invocado a dignidade da pessoa humana como principal fundamento em seus arrazoados.

A idéia de dignidade da pessoa humana inicialmente pertenceu à Religião, muito depois migrou para a Ética e, muito atualmente, migrou para o Direito, estando hoje consagrada, em nosso Estado Constitucional e Democrático de Direito, como fundamento da República Federativa do Brasil, a teor do art. 1º, inc. III, da Constituição Federal de 1988.

No entanto, quando paramos para refletir o quê verdadeiramente significaria dignidade da pessoa humana deparamo-nos com uma missão bastante difícil, dada a noção vaga e indeterminada genuína da expressão.

Em mais uma missão acadêmica, o Prof. Dr. Luis Roberto Barroso, livre-docente de Direito Constitucional da UERJ e Procurador do Estado do RJ, irá passar os primeiros meses de 2011 na Universidade de Harvard, como Pesquisador Visitante (Visiting Scholar), com o compromisso de escrever um texto sobre a dignidade da pessoa humana no direito contemporâneo.

O insigne professor - candidato a vaga de Ministro do STF deixada pelo aposentado Ministro Eros Grau -, inclusive, já disponibilizou em seu site uma versão provisória do texto, em português, para submeter à comunidade acadêmica e jurídica em geral, a fim de receber comentários, críticas e sugestões.

No brilhante estudo desenvolvido, o Prof. Luis Roberto Barroso, na Parte I, traça a origem, a evolução e terce críticas à utilização cotidiana da idéia de dignidade no Direito; na Parte II, delineia a natureza jurídica, o conteúdo mínimo e os critérios de aplicação da dignidade da pessoa humana, além do seu uso pela jurisprudência brasileira e como parâmetro para a solução de casos extremamente difícies.

Esta é uma leitura obrigatória, cujo estudo percuciente o Acadêmico de Direito não deve se desvencilhar.

Feliz 2011 a todos!

Avante!

domingo, 12 de dezembro de 2010

Dicas para os Acadêmicos de Direito se destacarem entre os colegas

Poucos percebem a importância de, desde cedo, já se destacarem entre os colegas. No Curso de Direito, de maneira muito mais intensa do que nos demais cursos, o nome e a imagem do futuro profissional já começam a ser construídos, aos olhos da rede social, desde os primeiros semestres da graduação. 

Há acadêmicos que não se apercebem disso e quando adentram ao mercado de trabalho, mesmo após lograrem êxito no Exame da OAB, sentem-se frustrados por não terem credibilidade e poder pessoal.

Não quero dizer que o despertar tardio dos acadêmicos os fadarão ao fracasso nem que se destacar entre os colegas significa não desejar que eles também não cresçam ou aparecer sempre e a todo e qualquer custo (destaques negativos).

Sobre esse assunto, socioalizo um artigo¹, escrito por Rodrigo D'Almeida Bertozzi, autor do livro "A nova guerra dos Advogados", publicado nos idos de 2006 na Revista Eletrônica Consultor Jurídico, que muito me orientou, quando ainda estava nos bancos da graduação.

Aproveitem.

Avante!


¹Disponível em http://www.conjur.com.br/2006-fev-13/dicas_estudante_direito_destacar_mercado. Acesso em 13.12.2010.

Saudações aos Acadêmicos de Direito Penal

Olá "Nobre Desbravador do Saber Jurídico",

Sejam bem vindo ao meu blog.
Um blog especializado em Direito Penal.
Um complemento fundamental à sala de aula e exclusivo para você, estudioso.

Nesse blog, semanalmente, teremos dicas importantes: comentários sobre recentes julgados; análise de novas leis; abordagem às mais abalizadas doutrinas pátrias e estrangeiras e; resolução de questões de concursos públicos e exame da OAB.

Não fique para trás. Atualize-se!

Avante!